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Corpo do texto:
- Dupla Nacionalidade: possibilidades segundo a Lei brasileira
Não há qualquer restrição quanto à múltipla
nacionalidade de brasileiros que possuam nacionalidade originária estrangeira, em
virtude de nascimento (jus soli) ou de ascendência (jus sanguinis). Isto
significa que todo indivíduo que, no momento de seu nascimento, já detinha
direito a cidadania diferente da brasileira, reconhecida por Estado
estrangeiro, poderá mantê-la sem conflito com a legislação brasileira. Por
conseguinte, a dupla nacionalidade não se aplica ao cidadão brasileiro que
adquire nacionalidade estrangeira, ao longo da vida, por casamento ou
imigração, entre outros motivos, com exceção feita aos casos onde houver, pelo
Estado estrangeiro, imposição de naturalização, como condição para permanência
em país estrangeiro ou para o exercício de direitos civis.
Os cidadãos com dupla nacionalidade não devem
jamais esquecer que mantêm direitos e deveres em relação aos países que lhe
concedem nacionalidade (serviço militar, situação eleitoral, fiscal, etc). Ademais, a dupla
nacionalidade pode implicar limitações na reivindicação de certos direitos,
como nos casos de pedido de assistência consular dentro de um país onde também
é considerado como nacional. A título de exemplo: um indivíduo com dupla cidadania,
brasileira e colombiana, sempre que se encontrar dentro do território
colombiano será tratado, pelas autoridades locais, exclusivamente como
colombiano, e nunca como estrangeiro, ainda que apresente documentos
brasileiros e alegue essa condição. Estas restrições podem ocorrer, por
exemplo, em casos de separação, divórcio, litígio em relação ao direito sobre
guarda de filhos, heranças e questões de pagamento de impostos, entre outros.
EM RESUMO:
1) A DUPLA NACIONALIDADE
É ADMITIDA, PELA LEI BRASILEIRA (nacionalidade originária), POR DESCEDÊNCIA
(se seus pais possuíam a nacionalidade de outro país) OU POR LOCAL DE NASCIMENTO
(se você nasceu no território de outro país, fora do Brasil, que lhe concede o
direito à nacionalidade), E NÃO POR CASAMENTO COM ESTRANGEIRO.
2) A DUPLA
NACIONALIDADE IMPLICA DEVERES E DIREITOS EM RELAÇÃO AOS RESPECTIVOS
PAÍSES DE NACIONALIDADE.
3) A DUPLA
NACIONALIDADE PODE IMPLICAR LIMITAÇÕES AO ALCANCE DA ASSISTÊNCIA CONSULAR A
SER PRESTADA (por exemplo, se você é colombiano e brasileiro, e estiver em
território colombiano, a Justiça da Colômbia o tratará exclusivamente como
cidadão colombiano).
4) LEMBRE-SE,
SEMPRE, QUE VOCÊ ESTARÁ SUBMETIDO ÀS LEIS DO PAÍS EM QUE SE ENCONTRAR (em
residência, em viagem de trabalho, visitando etc).
5) SE VOCÊ É
CIDADÃO BRASILEIRO, NUNCA SE ESQUEÇA QUE DEVERÁ SEMPRE ENTRAR E SAIR DO
TERRITÓRIO BRASILEIRO APRESENTANDO SEU PASSAPORTE BRASILEIRO (E NÃO O
ESTRANGEIRO).
- Como se processa a aquisição e a perda de nacionalidade de acordo com as leis brasileiras?
A Constituição Federal de 1988, com a redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 54, de 2007 estabeleceu que
são brasileiros natos:
A. os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
B. os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do Brasil; e
C. Os nascidos no
estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados
em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa
do Brasil e optem, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira.
O item c. é uma novidade da Emenda
Constitucional n. 54, e visa a garantir que filhos de brasileiros não venham a
ser apátridas. Essa emenda também acrescentou o artigo 95 ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias:
"Os nascidos no estrangeiro entre 7 de
junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de
pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição
diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se
vierem a residir na República Federativa do Brasil."
A Autoridade Consular procederá ao registro de
nascimento dos menores: de pai brasileiro ou de mãe brasileira,
ocorrido no país sede da Repartição Consular, ao amparo da Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/1994, até completarem 12 anos de
idade, limite este imposto pelo parágrafo primeiro do artigo 46 da Lei 6.015/73
– Lei de Registros Públicos.
Não há qualquer restrição quanto à múltipla nacionalidade de brasileiros que possuam nacionalidade originária estrangeira, em virtude de nascimento (jus soli) ou de ascendência (jus sanguinis).
Quando um dos pais for estrangeiro, residente
no País a serviço de seu Governo e o outro for brasileiro, o filho (a) nascido
(a) no Brasil será brasileiro (a).
Recomenda-se aos brasileiros que efetuem o
registro de seus filhos na Repartição Consular por constituir o registro prova
de filiação.
Os filhos de brasileiros, maiores de 12 anos,
nascidos no exterior na vigência do artigo 145 inciso I, letra "c",
da Emenda Constitucional de 1969 (até 04.10.1988), registrados ou não
registrados em Repartição Consular, a fim de conservar a nacionalidade
brasileira, deverão:
1) vir a residir
no Brasil;
2) requerer ao
Juiz do Registro Civil de seu domicílio seja feito seu registro de nascimento,
com base em certidão de nascimento estrangeira, autenticada pela Autoridade
Consular e traduzida no Brasil por tradutor público juramentado;
3) apresentar
comprovante de nacionalidade brasileira de um dos seus genitores;
4) após atingida
a maioridade, fazer a opção pela nacionalidade brasileira.
Os filhos de brasileiros, maiores de 12 anos,
nascidos no exterior na vigência da Constituição Federal de 1988, (a partir de
05.10.1988), até a entrada em vigor (em 09.06.1994) da Emenda Constitucional de
Revisão nº 3, de 07.06.1994, se não registrados em Repartição Consular também
deverão, a fim de conservar a nacionalidade brasileira, seguir os passos
indicados na norma anterior.
O estabelecido no primeiro parágrafo acima - 1
Item (c)... "venham a residir na República Federativa do Brasil",
vigora para fins da condição de optante, sem prazo definido de residência.
Embora possam ser concedidos passaportes nos
casos indicados nos itens 6 e 7, os interessados não estarão habilitados ao
Alistamento Militar e Eleitoral, se não comprovarem, perante as autoridades
competentes, já ter sido feita a opção pela nacionalidade brasileira.
A Autoridade Consular não reconhece como
válida a naturalização de menor brasileiro.
Aos filhos de estrangeiros, nascidos após a aquisição da nacionalidade brasileira por naturalização do pai ou da mãe, aplicar-se-á o disposto no item 1 (b) ou (c).
É vedada qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
Nos documentos públicos, a indicação da nacionalidade brasileira alcançada mediante naturalização far-se-á sem referência a esta circunstância.
Aos filhos de estrangeiros, nascidos após a aquisição da nacionalidade brasileira por naturalização do pai ou da mãe, aplicar-se-á o disposto no item 1 (b) ou (c).
É vedada qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
Nos documentos públicos, a indicação da nacionalidade brasileira alcançada mediante naturalização far-se-á sem referência a esta circunstância.
Aos portugueses com residência permanente no
País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos na Constituição
Federal de 1988.
PERDA DE NACIONALIDADE
Perderá a nacionalidade o brasileiro:
- Que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
- Que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de: a. Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b. Imposição de naturalização, como condição para permanência em país estrangeiro ou para o exercício de direitos civis.
- A perda de nacionalidade, nos casos acima mencionados, decorre de decreto do Presidente da República, apuradas as causas em processo.
O brasileiro que tenha adquirido voluntariamente outra nacionalidade, sem ainda haver sido efetivada a perda de sua nacionalidade brasileira por Decreto, será tratado pela Autoridade Consular como cidadão brasileiro, sem que haja necessidade de colocação de visto em seu passaporte estrangeiro.
A perda de nacionalidade só ocorre nos casos em que a vontade do indivíduo seja de, efetivamente, mudar de nacionalidade, expressamente demonstrada por intermédio de carta, requerendo a perda da nacionalidade brasileira.
Aos cidadãos que
estejam respondendo a processo de perda de nacionalidade brasileira é
assegurado o uso de passaporte brasileiro, no qual deverá ser feita anotação de
que o titular responde ao referido processo e de que também é portador de
passaporte da nacionalidade adquirida.
Nos casos previstos no item 3, cabe ao brasileiro regularizar sua situação perante os Registros Públicos no Brasil. Para tanto, serão necessários os seguintes documentos:
Nos casos previstos no item 3, cabe ao brasileiro regularizar sua situação perante os Registros Públicos no Brasil. Para tanto, serão necessários os seguintes documentos:
a) carta dirigida
à Autoridade Consular, declarando a aquisição voluntária da nacionalidade
estrangeira e seu desejo de perder a brasileira;
b) certificado de
naturalização;
c) certidão de
nascimento (original ou cópia);
d) ficha com
exemplar da assinatura do interessado; e
e) comprovante de mudança de nome, se houver ocorrido e não constar no certificado de naturalização.
e) comprovante de mudança de nome, se houver ocorrido e não constar no certificado de naturalização.
Obtidos os
documentos de que trata o item 3.6, a Autoridade Consular poderá tomar as
seguintes providências:
a) adicionar a
ficha de que trata o item 3.6 (d) ao Livro de Firmas da Repartição Consular;
b) reconhecer, na
carta referida pelo item 3.6 (a), a assinatura do interessado;
c) extrair, na própria Repartição Consular, cópia do certificado de naturalização, autenticá-lo e, excepcionalmente, proceder à sua tradução não-oficial;
d) extrair, na Repartição Consular, cópia da certidão de nascimento (caso tenha sido apresentado o original), dispensando a sua autenticação;
c) extrair, na própria Repartição Consular, cópia do certificado de naturalização, autenticá-lo e, excepcionalmente, proceder à sua tradução não-oficial;
d) extrair, na Repartição Consular, cópia da certidão de nascimento (caso tenha sido apresentado o original), dispensando a sua autenticação;
e) encaminhar,
pela Guia de Perda de Nacionalidade (GEPEN), à SERE/DJ os documentos assim
preparados, acrescidos de comprovantes de mudança de nome, se este não constar
do certificado de naturalização. A GEPEN será preenchida em quatro vias, numeradas
pelo posto em ordem consecutiva;
f) entregar ao
interessado declaração de recebimento dos documentos.
É gratuito o processamento dos documentos relativos à perda de nacionalidade.
É gratuito o processamento dos documentos relativos à perda de nacionalidade.
A comunicação da
publicação do decreto de perda de nacionalidade, é encaminhada pela Repartição
Consular, por carta, ao interessado, tão logo tenha sido recebida da Secretaria
de Estado.
- Como deverá proceder, o brasileiro nascido no exterior, não registrado em consulado brasileiro, para optar pela nacionalidade brasileira, após atingir a maioridade?
O interessado deverá procurar Delegacias do
Departamento da Polícia Federal, apresentar prova da nacionalidade brasileira
materna ou paterna, bem como sua certidão de nascimento devidamente autenticada
por Consulado Brasileiro de sua jurisdição no exterior. A opção pela
nacionalidade braileira é feita perante Juiz Federal.