Regras da Convenção de Viena
Imunidades
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Imunidades Diplomáticas
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A
origem histórica das imunidades diplomáticas está na Roma Antiga, quando os
embaixadores eram tidos em grande honra e possuindo suas imunidades um certo
caráter religioso. Eles eram os representantes de César no vasto território do
Império Romano.
De
outra margem, a fonte hodierna das imunidades diplomáticas e consulares são as
Convenções de Viena de 1961 e 1963.
Tais
imunidades alcançam os representantes diplomáticos de governos estrangeiros na
seara penal, tributária e civil, possuindo natureza jurídica de Causa de Exclusão de Jurisdição.
Abrangência
A
imunidade diplomática alcança:
Os
diplomatas de carreira – de
Terceiros Secretários ao Embaixador.
Membros
do quadro administrativo e técnico da
sede diplomática recrutados no Estado de origem – tradutores, contadores,
etc.
Os
familiares dos diplomatas de
carreira que com ele habitam e estão sob sua dependência econômica.
Atenção! São excluídos do alcance das imunidades
diplomáticas os empregados particulares
dos diplomatas, v.g., cozinheira, jardineiro, mesmo que sejam da mesma
nacionalidade do diplomata.
Características
Podem
ser apontadas 05 características das
imunidades diplomáticas, a saber:
Inviolabilidade
pessoal
– os diplomatas não podem ser presos ou detidos, nem obrigados a depor como
testemunhas, todavia, podem ser investigados.
Independência – agem livremente
em relação a tudo o que se refere à sua qualidade de representante de um Estado
estrangeiro.
Isenção da
Jurisdição
Criminal, civil, e tributária, com exceções nestes últimos dois casos.
Inviolabilidade de
habitação
– a área de uma Embaixada é território nacional, embora seja inviolável.
Atenção! A inviolabilidade da residência diplomática
vai até o limite necessário ao
exercício do mister da diplomacia. Assim, tais dependências
não podem servir de local para pálio de ações criminosas ou de delinqüentes.
Dever de
cumprimento das leis do Estado onde estão servindo – a atividade
diplomática não lhes dá o direito de descumprir as regras do país estrangeiro.
Atenção! A imunidade pode ser renunciada pelo
Estado acreditante, mas jamais pelo próprio diplomata. Ela não pertence ao indivíduo e sim ao Estado.
Imunidades
Consulares
Possuem
imunidade à Jurisdição os funcionários consulares de carreira, como o
Cônsul-Geral, Cônsul, Vice-Cônsul e o Agente Consular.
Atenção! A imunidade
Consular não beneficia o Cônsul Honorário.
Não
possuem imunidade penal os membros da família, nem os empregados pessoais dos
Cônsules.
Os
funcionários e empregados consulares somente estão isentos da jurisdição
brasileira, mormente a penal, quando estiverem atuando em nome do Estado que os
enviou.
A
imunidade destina-se a proteger os funcionários consulares no exercício as suas
funções, nos limites geográficos do distrito consular.
Imunidades Parlamentares
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Prestam-se
à proteção do correto desempenho do mandato parlamentar, tendo em vista que conferem ao congressista liberdade plena da
exposição de suas idéias, opiniões e votos relativos ao exercício de seu mandato.
Espécies de
Imunidades Parlamentares
Material (Substantiva, Absoluta, Real) – é um
privilégio de direito penal e visa a garantir a liberdade de palavra e de
debates.
Formal (Processual, Relativa) – é um privilégio
de natureza processual e tem por escopo garantir a inviolabilidade pessoal,
evitando que o Parlamentar seja submetido a processos eivados de teor político
ou prisões abusivas.
Natureza Jurídica
da Imunidade Substantiva
Há
03 entendimentos doutrinários:
Causa Excludente do
Crime
– defendido por HUNGRIA, PONTES DE MIRANDA, NILO BATISTA, CARNICCHIARO, JOSÉ
AFOSNO DA SILVA, NUCCI;
Causa Excludente de
Pena
– FRAGOSO, DAMÁSIO, ANÍBAL BRUNO;
Causa de
Incapacidade Penal
– FREDERICO MARQUES, NORONHA,
Características da
Imunidade Substantiva
É
necessário que a imunidade seja um resguardo à democracia em última análise, e
não uma forma de blindagem de ações que fulminem a legalidade e a moralidade.
Dessa
forma, a manifestação do parlamentar, ainda que engendrada fora do recinto do
Congresso, há de guardar relação com exercício do seu mandato.
Há
entendimento doutrinário e jurisprudencial conflitante em relação à imunidade
material do parlamentar que se afasta de suas funções para exercício de outro
cargo público, v.g., Secretário ou Ministro de Estado.
Parte
da doutrina opõe-se À manutenção da imunidade como MORAES que professa que o
parlamentar “afastando-se, voluntariamente, do exercício do mandato, para
ocupar cargo no Poder Executivo, (...) não leva a prerrogativa conferida ao
Poder Legislativo e, por via reflexa, a seus membros, no desempenho das funções
específicas”.
Todavia,
há posição jurisprudencial do STF favorável à manutenção da imunidade
parlamentar, desde que a opinião declinada pelo Congressista guarde relação e
harmonia com o seu mandato.
A
imunidade Material abrange as searas criminal e civil. Todavia, não afasta o
controle administrativo disciplinar do próprio parlamento. Com efeito, pode o
parlamentar perder seu mandato, por exemplo, no caso de excesso de ofensas
aplicando-se em relação a ele a Quebra de Decoro Parlamentar, ex vi art. 55,
II, CF.
Atenção! O STF tem entendimento consolidada em
Súmula sobre a extensão da imunidade a Co-réu – Súmula 245 – A imunidade
parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.
Atenção! A imunidade
pertence ao Parlamento e não ao Congressista, de modo que é irrenunciável.
Inicia-se
a imunidade substantiva a partir da expedição do diploma e segue até o termino
do mandato.
Características da
imunidade processual
Determina o art. 53, § 2º da CF que “desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e
quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão”.
São crimes inafiançáveis os previstos nos art. 323 e 324 do CPP, além do
crime de Racismo, Tortura, Tráfico
ilícito de entorpecentes, Terrorismo, Crimes Hediondos e Ações de grupos
armados contra a ordem constitucional e os Estado Democrático.
Noutro
giro, apresentada a denúncia ou queixa contra parlamentar, o Tribunal
competente pode recebê-la normalmente e, ratando-se de crime cometido após a
diplomação, será dada ciência à Casa Legislativa respectiva.
O
parlamento, a seu turno, pelo voto de maioria dos seus membros, havendo a
provocação de partido político nele representado, pode sustar o andamento do
processo, desde que não tenha havido decisão com trânsito em julgado. Vide art.
53, § 3º, CF.
Atenção! A imunidade
processual não alcança a Investigação Policial (Criminal). Com efeito, as Casas
Legislativas não podem sustar o curso de Inquérito Policial instaurado em face
de membro do Congresso Nacional. O Entendimento do STF é que o Congressista
pode ser submetido à investigação criminal mediante instauração de Inquérito
Policial perante o STF, independentemente de prévia licença da respectiva Casa
Legislativa.
Deputados Estaduais
Possuem
as mesmas imunidades que os parlamentares federais, conforme o prescrito do
art. 27, § 1º da CF.
Vereadores
Os
Vereadores possuem somente imunidade substantiva, desde que no exercício do
mandato e na circunscrição se seu Município, ex vi art. 29, VIII, CF.
Atenção! Vereadores não
possuem imunidade processual, nem foro privilegiado.
Prefeitos
Tais
autoridades não têm imunidade parlamentar. Todavia, possuem prerrogativa de
foro, podendo ser julgado somente pelo Tribunal de Justiça.