IMUNIDADE DIPLOMÁTICA

Regras da Convenção de Viena

Imunidades

Imunidades Diplomáticas

A origem histórica das imunidades diplomáticas está na Roma Antiga, quando os embaixadores eram tidos em grande honra e possuindo suas imunidades um certo caráter religioso. Eles eram os representantes de César no vasto território do Império Romano.

De outra margem, a fonte hodierna das imunidades diplomáticas e consulares são as Convenções de Viena de 1961 e 1963.

Tais imunidades alcançam os representantes diplomáticos de governos estrangeiros na seara penal, tributária e civil, possuindo natureza jurídica de Causa de Exclusão de Jurisdição.

Abrangência

A imunidade diplomática alcança:

Os diplomatas de carreira – de Terceiros Secretários ao Embaixador.

Membros do quadro administrativo e técnico da sede diplomática recrutados no Estado de origem – tradutores, contadores, etc.

Os familiares dos diplomatas de carreira que com ele habitam e estão sob sua dependência econômica.

Atenção! São excluídos do alcance das imunidades diplomáticas os empregados particulares dos diplomatas, v.g., cozinheira, jardineiro, mesmo que sejam da mesma nacionalidade do diplomata.

Características

Podem ser apontadas 05 características das imunidades diplomáticas, a saber:

Inviolabilidade pessoal – os diplomatas não podem ser presos ou detidos, nem obrigados a depor como testemunhas, todavia, podem ser investigados.

Independência – agem livremente em relação a tudo o que se refere à sua qualidade de representante de um Estado estrangeiro.

Isenção da Jurisdição Criminal, civil, e tributária, com exceções nestes últimos dois casos.

Inviolabilidade de habitação – a área de uma Embaixada é território nacional, embora seja inviolável.

Atenção! A inviolabilidade da residência diplomática vai até o limite necessário ao exercício do mister da diplomacia. Assim, tais dependências não podem servir de local para pálio de ações criminosas ou de delinqüentes.

Dever de cumprimento das leis do Estado onde estão servindo – a atividade diplomática não lhes dá o direito de descumprir as regras do país estrangeiro.

Atenção! A imunidade pode ser renunciada pelo Estado acreditante, mas jamais pelo próprio diplomata. Ela não pertence ao indivíduo e sim ao Estado.

Imunidades Consulares

Possuem imunidade à Jurisdição os funcionários consulares de carreira, como o Cônsul-Geral, Cônsul, Vice-Cônsul e o Agente Consular.

Atenção! A imunidade Consular não beneficia o Cônsul Honorário.

Não possuem imunidade penal os membros da família, nem os empregados pessoais dos Cônsules.

Os funcionários e empregados consulares somente estão isentos da jurisdição brasileira, mormente a penal, quando estiverem atuando em nome do Estado que os enviou.

A imunidade destina-se a proteger os funcionários consulares no exercício as suas funções, nos limites geográficos do distrito consular.

Imunidades Parlamentares

Prestam-se à proteção do correto desempenho do mandato parlamentar, tendo em vista que conferem ao congressista liberdade plena da exposição de suas idéias, opiniões e votos relativos ao exercício de seu mandato.

Espécies de Imunidades Parlamentares

Material (Substantiva, Absoluta, Real) – é um privilégio de direito penal e visa a garantir a liberdade de palavra e de debates.

Formal (Processual, Relativa) – é um privilégio de natureza processual e tem por escopo garantir a inviolabilidade pessoal, evitando que o Parlamentar seja submetido a processos eivados de teor político ou prisões abusivas.

Natureza Jurídica da Imunidade Substantiva

Há 03 entendimentos doutrinários:

Causa Excludente do Crime – defendido por HUNGRIA, PONTES DE MIRANDA, NILO BATISTA, CARNICCHIARO, JOSÉ AFOSNO DA SILVA, NUCCI;

Causa Excludente de Pena – FRAGOSO, DAMÁSIO, ANÍBAL BRUNO;

Causa de Incapacidade Penal – FREDERICO MARQUES, NORONHA,

Características da Imunidade Substantiva

É necessário que a imunidade seja um resguardo à democracia em última análise, e não uma forma de blindagem de ações que fulminem a legalidade e a moralidade.

Dessa forma, a manifestação do parlamentar, ainda que engendrada fora do recinto do Congresso, há de guardar relação com exercício do seu mandato.

Há entendimento doutrinário e jurisprudencial conflitante em relação à imunidade material do parlamentar que se afasta de suas funções para exercício de outro cargo público, v.g., Secretário ou Ministro de Estado.

Parte da doutrina opõe-se À manutenção da imunidade como MORAES que professa que o parlamentar “afastando-se, voluntariamente, do exercício do mandato, para ocupar cargo no Poder Executivo, (...) não leva a prerrogativa conferida ao Poder Legislativo e, por via reflexa, a seus membros, no desempenho das funções específicas”.

Todavia, há posição jurisprudencial do STF favorável à manutenção da imunidade parlamentar, desde que a opinião declinada pelo Congressista guarde relação e harmonia com o seu mandato.

A imunidade Material abrange as searas criminal e civil. Todavia, não afasta o controle administrativo disciplinar do próprio parlamento. Com efeito, pode o parlamentar perder seu mandato, por exemplo, no caso de excesso de ofensas aplicando-se em relação a ele a Quebra de Decoro Parlamentar, ex vi art. 55, II, CF.

Atenção! O STF tem entendimento consolidada em Súmula sobre a extensão da imunidade a Co-réu – Súmula 245A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.

Atenção! A imunidade pertence ao Parlamento e não ao Congressista, de modo que é irrenunciável.

Inicia-se a imunidade substantiva a partir da expedição do diploma e segue até o termino do mandato.

Características da imunidade processual

Determina o art. 53, § 2º da CF que “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

São crimes inafiançáveis os previstos nos art. 323 e 324 do CPP, além do crime  de Racismo, Tortura, Tráfico ilícito de entorpecentes, Terrorismo, Crimes Hediondos e Ações de grupos armados contra a ordem constitucional e os Estado Democrático.

Noutro giro, apresentada a denúncia ou queixa contra parlamentar, o Tribunal competente pode recebê-la normalmente e, ratando-se de crime cometido após a diplomação, será dada ciência à Casa Legislativa respectiva.

O parlamento, a seu turno, pelo voto de maioria dos seus membros, havendo a provocação de partido político nele representado, pode sustar o andamento do processo, desde que não tenha havido decisão com trânsito em julgado. Vide art. 53, § 3º, CF.

Atenção! A imunidade processual não alcança a Investigação Policial (Criminal). Com efeito, as Casas Legislativas não podem sustar o curso de Inquérito Policial instaurado em face de membro do Congresso Nacional. O Entendimento do STF é que o Congressista pode ser submetido à investigação criminal mediante instauração de Inquérito Policial perante o STF, independentemente de prévia licença da respectiva Casa Legislativa.

Deputados Estaduais

Possuem as mesmas imunidades que os parlamentares federais, conforme o prescrito do art. 27, § 1º da CF.

Vereadores

Os Vereadores possuem somente imunidade substantiva, desde que no exercício do mandato e na circunscrição se seu Município, ex vi art. 29, VIII, CF.

Atenção! Vereadores não possuem imunidade processual, nem foro privilegiado.

Prefeitos

Tais autoridades não têm imunidade parlamentar. Todavia, possuem prerrogativa de foro, podendo ser julgado somente pelo Tribunal de Justiça.